O Crime de Stalker ou Perseguição e o Papel do Detetive

Seguir e Perseguir

A diferença entre seguir e perseguir no contexto da língua portuguesa não é apenas semântica, mas também etimológica. Ambos os verbos compartilham a raiz latina “sequi”, que significa acompanhar ou ir atrás de, mas o prefixo “per-” introduz uma nuance importante que altera significativamente o significado de cada palavra.

Etimologia de “Seguir”

A palavra seguir tem sua origem no latim “sequi” e significa acompanhar, continuar ou ir atrás de algo ou alguém de maneira constante e deliberada, sem a conotação de insistência ou imposição. Quando uma pessoa ou algo “segue”, faz isso de maneira fluida, acompanhando o ritmo do movimento sem forçar ou impor sua presença. No contexto das ações investigativas, seguir implica em observar e monitorar de forma discreta, sem interferir ou pressionar o alvo. O ato de seguir é, portanto, focado e calculado, mantendo uma postura de observação sem confrontação.

Etimologia de “Perseguir”

O verbo perseguir também deriva de “sequi”, mas é precedido pelo prefixo “per-“, que em latim implica completude, intensidade ou excesso. Esse prefixo intensifica o sentido original de “sequi”, dando a ideia de insistência, assédio ou pressão contínua. “Per-” aparece em várias palavras no vernáculo com esse significado de algo feito de maneira constante e obstinada. Por exemplo:

  • Perfeição: algo feito de forma completa, sem falhas.
  • Perdurável: algo que dura ou persiste ao longo do tempo.
  • Perceptível: algo que pode ser plenamente percebido

 

Em todos esses exemplos, o prefixo “per-” intensifica o significado da palavra base, indicando algo que se estende, persiste ou é feito com totalidade.
Quando aplicado ao verbo perseguir, o prefixo “per-” dá a ideia de seguir com insistência, assediar ou tentar capturar. No contexto da investigação, perseguir seria continuar seguindo um alvo de maneira obstinada, mesmo que isso levante suspeitas ou crie uma situação desconfortável. Diferente do simples ato de “seguir”, que é discreto e não invasivo, perseguir implica em uma conduta que ultrapassa os limites da observação e entra na esfera do assédio.

A Síntese entre “Seguir” e “Perseguir”

A análise etimológica e semântica revela que o verbo seguir sugere uma ação mais sutil e controlada, enquanto perseguir carrega uma conotação de insistência ou até agressividade. No uso cotidiano do vernáculo brasileiro, “seguir” é uma ação neutra e adaptativa, enquanto “perseguir” é mais intensa e impositiva.
No contexto da SPC do Amor, seguir um alvo durante uma investigação é uma ação focada, paciente e respeitosa, onde o detetive observa sem interferir. Já a ideia de perseguir é reprovada exatamente por ultrapassar os limites éticos e legais da profissão, pois ao perseguir, o detetive arrisca expor a operação e incomodar o alvo, que pode perceber a vigilância e alterar seu comportamento, prejudicando a investigação.

A Síntese do “Per” no Vernáculo

No português, a sílaba “per-” carrega o sentido de algo total, completo ou intensificado. Como mencionado, palavras como “perfeito” e “perseguir” compartilham essa característica de intensidade ou finalização plena. No caso de “seguir” versus “perseguir”, a presença do “per-” muda o simples ato de seguir de maneira cuidadosa para uma forma de seguir com insistência e possivelmente com o objetivo de capturar ou dominar.

Essa distinção é essencial para a prática investigativa. O detetive deve ser preciso, mas não impositivo, e saber que o limite entre seguir e perseguir pode significar o sucesso ou o fracasso da operação. Enquanto “seguir” envolve cautela e observação estratégica, “perseguir” pode levar a desconfiança e falha.
A etimologia e o uso vernacular das palavras “seguir” e “perseguir” no português brasileiro mostram que a conduta de um detetive deve ser sempre alinhada com o conceito de seguir — que é acompanhar de forma atenta e discreta. O ato de perseguir, por sua vez, indica um comportamento excessivo e impositivo, o que não é desejável em uma investigação sigilosa e profissional. Essa análise reflete a importância de distinguir as duas ações no trabalho investigativo, garantindo que a operação seja conduzida de maneira ética, legal e eficaz.

Aspectos Jurídicos e Legais

No Brasil, o crime de perseguição, popularmente conhecido como crime de stalker, foi tipificado no Código Penal por meio da Lei Nº 14.132, de 31 de março de 2021, alterando o artigo 147-A do Código Penal. O crime de perseguição prevê sanções para quem, de forma reiterada e sem consentimento, persegue alguém, ameaçando sua integridade física ou psicológica, limitando sua liberdade de ir e vir ou invadindo sua privacidade. No entanto, há uma distinção fundamental entre a atividade legítima de um detetive particular, exercida dentro dos limites legais, e o ato ilícito de perseguição.

Distinção entre “Seguir” e “Perseguir”

Como evidenciado pela análise etimológica, existe uma diferença clara entre os verbos seguir e perseguir. Enquanto seguir implica acompanhar ou monitorar alguém de forma discreta e sem imposição, perseguir carrega a conotação de insistência, assédio e invasão de privacidade. Essa distinção é crucial para o entendimento jurídico da atuação do detetive particular, uma vez que a Lei Federal Nº 13.432/2017, que regulamenta a profissão de detetive no Brasil, não foi revogada com o advento do crime de perseguição, e a atividade profissional do detetive não se confunde com o crime de perseguição tipificado no artigo 147-A.

O artigo 147-A do Código Penal estabelece que o crime de perseguição ocorre quando alguém “persegue outro indivíduo, reiteradamente, por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, invadindo ou perturbando sua privacidade ou restringindo sua capacidade de locomoção”. No entanto, a Lei Nº 13.432/2017, que regula a profissão de detetive particular, prevê que o detetive atua no exercício legítimo de sua função, seguindo e monitorando alvos dentro de parâmetros legais e éticos, sem o intuito de perturbação, assédio ou limitação de liberdade.

O Uso do Verbo “Perseguir” na Legislação

A escolha do legislador ao utilizar o verbo “perseguir” no caput do artigo 147-A do Código Penal é deliberada e carrega um significado jurídico importante. Como discutido na análise etimológica, a palavra “perseguir” implica insistência, invasão e assédio, características que não se aplicam ao trabalho de um detetive particular quando este está cumprindo sua função dentro dos limites legais. O detetive não persegue no sentido de pressionar ou ameaçar, mas sim segue o alvo com o objetivo de coletar informações de maneira discreta, sem violar direitos fundamentais ou a privacidade da pessoa monitorada.

A própria Lei Nº 13.432/2017 estabelece que o detetive tem o dever de atuar dentro de um padrão ético e respeitando as leis, o que exclui a possibilidade de que sua atuação possa ser enquadrada como crime de perseguição. Enquanto o crime de stalker envolve insistência e invasão, a investigação conduzida pelo detetive é controlada, monitorada e protegida pela legislação que regula sua profissão. A palavra “seguir”, que é mais adequada ao contexto da investigação particular, reforça essa distinção entre o monitoramento lícito e a perseguição ilícita.

Argumento Jurídico: Atividade Legítima do Detetive versus Crime de Perseguição
A atividade do detetive, como definida pela Lei Nº 13.432/2017, envolve o seguimento estratégico de alvos para fins investigativos, sendo essa atividade protegida e regulamentada pela legislação. O crime de perseguição previsto no artigo 147-A do Código Penal, por outro lado, refere-se à ação de uma pessoa que persegue reiteradamente alguém com o propósito de assediar, intimidar ou causar danos psicológicos.
A finalidade da ação do detetive é distinta da que caracteriza o crime de perseguição. O detetive age de forma profissional, visando a coleta de informações para seus contratantes, e não para impor medo, intimidação ou assédio. Sua atuação é conduzida com base em parâmetros éticos, respeitando os limites da liberdade individual e da privacidade, diferentemente de uma perseguição criminosa, que se dá com o intuito de causar dano ou restrição ao indivíduo.
Além disso, é importante ressaltar que a própria legislação que regula a profissão do detetive exige que sua atuação seja sempre feita sem violar a privacidade do investigado, o que já protege contra qualquer interpretação de que a atividade investigativa possa ser classificada como perseguição. O detetive é treinado para agir com discrição e sem interferir na vida do alvo, o que contrasta diretamente com a insistência opressiva que caracteriza o crime de perseguição.
Com base na análise etimológica e jurídica, podemos afirmar que a atividade do detetive particular, quando realizada dentro dos limites legais estabelecidos pela Lei Nº 13.432/2017, não constitui o crime de perseguição. A diferença fundamental entre seguir e perseguir é claramente expressa na legislação, e o legislador fez uma distinção importante ao utilizar o verbo “perseguir” no caput do artigo 147-A do Código Penal para descrever o comportamento tipificado como crime.
O detetive, ao seguir o alvo no cumprimento de suas funções, está amparado pela lei e não incorre em qualquer conduta ilícita, desde que respeite os direitos fundamentais e a privacidade do investigado. A atuação do detetive, portanto, não se confunde com o ato de perseguir no sentido legal e etimológico, reafirmando que o trabalho de investigação particular é uma atividade legítima e protegida pela legislação brasileira.

Considerações sobre a profissão de detetive e o art 147-A

O advento do artigo 147-A do Código Penal, que tipifica o crime de perseguição (stalking), reforça a importância de contratar profissionais habilitados para conduzir investigações particulares. Quando uma pessoa, por conta própria, tenta monitorar cônjuges, sócios ou outros indivíduos sem o devido preparo técnico, essa pessoa pode incorrer no crime de perseguição, ao contrário de um detetive particular, que age dentro de parâmetros técnicos e legais bem definidos. A distinção aqui não é apenas semântica ou etimológica, como discutido anteriormente, mas também jurídica.

O Papel do Detetive como Profissional Habilitado

A profissão de detetive particular é regulamentada pela Lei Nº 13.432/2017, que estabelece os limites de sua atuação. O detetive, ao realizar uma investigação, segue normas e princípios éticos e age com neutralidade, sem interferir diretamente na vida do investigado. Ele é um profissional que não possui interesse pessoal nos fatos investigados e atua de forma controlada, utilizando técnicas específicas para coletar informações e provas, sem invadir ou ameaçar os direitos da pessoa monitorada.

Esse papel profissional pode ser comparado ao de um médico: quando um médico, devidamente registrado e credenciado, realiza uma cirurgia, ele está legalmente habilitado a fazer isso, agindo dentro dos limites de sua competência. No entanto, se uma pessoa sem formação médica tenta realizar um procedimento cirúrgico, como a remoção de amígdalas, essa pessoa pode incorrer em crimes, como lesão corporal ou tentativa de homicídio, pois não possui autorização legal para realizar tal ato.

Da mesma forma, o detetive particular é treinado para realizar investigações de maneira segura e legal. Ele é habilitado a seguir pessoas dentro dos limites impostos pela lei, coletar provas e obter informações, respeitando sempre os direitos individuais. Em contrapartida, quando uma pessoa decide seguir por conta própria o cônjuge, sócio ou qualquer outra pessoa para investigar suspeitas, ela pode estar incorrendo em perseguição (art. 147-A), justamente por não possuir o conhecimento técnico ou a autorização para realizar tal atividade de forma legítima.

O Perigo de Investigações Pessoais

Quando alguém realiza uma investigação pessoal, como um marido ou esposa seguindo o parceiro por desconfiança, a emoção tende a guiar suas ações. Ao contrário do detetive, que age de forma racional e profissional, o indivíduo envolvido diretamente na situação pode perder o controle de seus atos, transgredindo os limites legais e invadindo a privacidade do investigado. A ausência de preparo técnico, aliada ao forte componente emocional, frequentemente leva a condutas imprudentes, como a insistência na vigilância, confrontos ou a utilização de meios inadequados de coleta de informações.

O detetive particular, por outro lado, é imparcial. Ele age dentro do que a legislação permite, sem envolver-se emocionalmente com o caso. Sua função é angariar informações de forma discreta e controlada, observando os parâmetros técnicos e os limites legais da investigação. Diferentemente de uma pessoa emocionalmente envolvida, o detetive segue um plano estratégico bem definido, o que impede que sua ação seja interpretada como perseguição.

O que os tribunais falam sobre a profissão do detetive e o art 147-A?
A simples contratação de um detetive particular — profissão regulamentada pela Lei Nº 13.432/2017 — para monitorar um ex-cônjuge, por si só, não configura contravenção penal ou crime. Esse entendimento foi consolidado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um caso de Habeas Corpus relatado pelo ministro Ribeiro Dantas. Segundo o ministro, para que uma ação desse tipo seja considerada ilícita, é necessário comprovar a existência de dolo e o elemento subjetivo específico, ou seja, a intenção deliberada de perturbar acintosamente ou de forma censurável a tranquilidade da pessoa monitorada.

No caso analisado, o denunciado havia contratado um detetive particular para monitorar sua ex-companheira, no entanto, a denúncia não apresentou elementos que demonstrassem a intenção de, com essa conduta, molestar ou perturbar a vítima. O ministro Ribeiro Dantas ressaltou que a atividade de monitoramento, especialmente quando realizada por um profissional regulamentado, como o detetive particular, não pode ser considerada ilícita por si só. Ele frisou que, para que uma conduta seja caracterizada como crime, é necessário que exista uma intenção clara de causar perturbação, algo que não ficou evidenciado no caso.

A Distinção Entre Seguir e Perseguir num Caso Concreto

Essa decisão do STJ reflete a distinção entre seguir e perseguir, conceitos que têm diferenças etimológicas e jurídicas fundamentais, conforme discutido em nossa análise anterior. Seguir alguém, especialmente por meio de um detetive particular habilitado, é uma ação que visa a coleta de informações de forma lícita, sem o intuito de perturbar ou assediar o investigado. Por outro lado, perseguir implica uma insistência impositiva, que visa limitar a liberdade ou a tranquilidade da pessoa monitorada.

O artigo 147-A do Código Penal, que tipifica o crime de perseguição (stalking), criminaliza a conduta de quem persegue outrem reiteradamente, ameaçando sua integridade ou invadindo sua privacidade. No entanto, como apontado pelo STJ, o simples fato de contratar um detetive não configura essa perseguição, a menos que fique demonstrado que a contratação tinha como objetivo molestar acintosamente o investigado. O trabalho do detetive, realizado dentro dos limites legais e éticos, não se confunde com perseguição, mas sim com o seguimento discreto e profissional, autorizado pela legislação.

A Importância do Dolo e do Elemento Subjetivo

Para que o ato de contratar um detetive se transforme em conduta criminosa, é necessário comprovar o dolo, ou seja, a intenção específica de perturbar o investigado de forma ostensiva e deliberada. O STJ, ao analisar o caso, deixou claro que a simples vigilância realizada por um profissional não pode ser vista como reprovável ou ilícita, a menos que existam provas claras de que o contratante tinha o objetivo de molestar ou perturbar a vítima.

A própria Lei Nº 13.432/2017 assegura que o detetive, ao realizar sua função, deve respeitar os direitos fundamentais do investigado e atuar de forma discreta, sem interferir diretamente na vida da pessoa monitorada. Essa atuação, quando realizada dentro dos parâmetros legais, é legítima e protegida pela legislação brasileira, que regulamenta a profissão e lhe confere respaldo jurídico.

Alex Richard von Haydin

O autor é professor e coordenador dos cursos de Investigação particular da SPC do Amor. Desde 1996 exercendo a função de Investigador de Polícia no Estado de São Paulo com Especialização em Psicologia Investigativa e Lavagem de Dinheiro Pela Academia de Polícia Civil de São Paulo Dr Coriolano Nogueira Cobra.
Este Conteúdo faz parte do Curso Básico de Detetives da SPC do Amor

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